Publicado em 31/07/2014
Marcos Meier em sua coluna A arte de
Educar no jornal Bom dia Paraná da RPCTV afiliada da rede Globo. O
tema: "Como ensinar as crianças a não ter preconceito". E se for só de
brincadeira, tem algum problema? Os filhos aprendem a ser
preconceituosos com os pais? Bons exemplos ajudam?
Lei antibullying é aprovada na Assembleia
O Projeto de Lei, nº 460/2011, de autoria dos
deputados Professor Lemos e Evandro Júnior foi aprovado nesta terça-feira
(18/09/2012). Trata-se da Lei antibullying. “Avançamos aprovando essa Lei. O
bullying é, infelizmente, uma realidade em nossa sociedade, principalmente em
nossas escolas. Nosso projeto define e regulamenta ações voltadas para o
combate ao bullying nas escolas públicas e particulares do Paraná”, comentou
Lemos.
O projeto de Política “Antibullying” não se limita
a proibir a prática do mesmo. Procura esclarecer a comunidade escolar sobre a
abrangência do termo e informar sobre medidas de prevenção, diagnose e combate.
Ao poder público caberá a elaboração de políticas de conscientização,
respeitando as medidas protetoras estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
ATIVIDADES
1. Produza um catálogo ilustrativo com as informações abaixo.
Cuidados que seu filho deve ter no uso da web
Ø Evitar colocar
fotografias em sites de relacionamentos;
|
Ø Não divulgar as
senhas de e-mail em programas de mensagem;
|
Ø Clicar em
"sair", "log-off" ou similares ao terminar de utilizar
essas ferramentas;
|
Ø Não autorizar a
opção "salvar automaticamente a senha" no PC de lan-house, escola
ou casa de amigos;
|
Ø Dizer, com dureza,
aos colegas que não aceita o apelido que inventaram;
|
Ø
Não esconder do professor e dos pais que é vítima de
brincadeira de mau gosto na escola ou na internet.
2. Produza um catálogo ilustrativo com as informações abaixo. |
Seu filho pode ser vítima de cyberbullying se...
Ø Demonstra
sinais de irritação (gritos, choro) durante e após o uso da web;
|
Ø Quer
checar e-mails e sites de relacionamento sempre;
|
Ø De
repente, afastou-se da internet ou aumentou a frequência de uso;
|
Ø Apresenta
desculpas para faltar às aulas;
|
Ø Tem
sintomas de nervosismo antes de ir à escola (dores de cabeça, de estômago,
diarreia, vômitos);
|
Ø Tem
dificuldades de fazer amigos;
|
Ø Volta
da escola triste, machucado, com roupas ou material danificados.
Fonte: UOL |
Desacatar funcionário público
Código
Penal Brasileiro: artigo 331, que fala sobre desacato, in verbis...
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Proibição do uso de
aparelhos/equipamentos eletrônicos em salas de aula
Saiu no Diário
Oficial do Paraná de 4ª feira | 25/Jun/2014 - Edição nº 9233
Lei nº 18.118
Data 24 de junho
de 2014
Súmula: Dispõe
sobre a proibição do uso de aparelhos/equipamentos
eletrônicos em salas de aula para fins não
pedagógicos no Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe o uso de qualquer tipo de
aparelhos/equipamentos eletrônicos durante o horário de aulas nos
estabelecimentos de educação de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos/equipamentos
mencionados no caput deste artigo será permitida desde que para fins
pedagógicos, sob orientação e supervisão do profissional de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo, em 24 de junho de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
Para nosso
conhecimento e respaldo jurídico em sala de aula:
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=123359&indice=1&totalRegistros=261&anoSpan=0&anoSelecionado=2014&mesSelecionado=0&isPaginado=true
Valorização do idoso
Estatuto do Idoso
Postagem incompleta